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21/11/2024Entenda quais trabalhadores têm direito a insalubridade e periculosidade
Apesar dos termos serem parecidos, há muita diferença entre a insalubridade e a periculosidade. Vejamos:
Insalubridade: expõe a saúde do
trabalhador a risco, devido a agentes nocivos.
Conforme a CLT, artigos 189 a 192,
caracteriza atividade insalubre aquela que expõe o empregado, de modo
permanente e habitual, a poluentes e agentes nocivos à saúde, como produtos
químicos, ruídos, poeiras, exposição ao calor ou frio intenso ou qualquer outro
agente que pode ocasionar algum tipo de doença. Para quem trabalha em condições
assim, o empregador é obrigado a pagar um adicional entre 10% e 40% sobre o
valor do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade.
Periculosidade: expõe a vida do
trabalhador a risco.
Conforme a CLT, nos artigos 193 a
196, é a exposição do empregado a risco de vida durante suas atividades de
trabalho. Incluem-se nesse grupo: trabalho com explosivos, substâncias
radioativas, produtos inflamáveis e ionizantes, bem como atividades de
segurança pessoal e patrimonial. Os trabalhadores nessa situação têm o direito
de receber um adicional correspondente a 30% do salário, isto é, pago sobre seu
salário-base.
A insalubridade e a periculosidade
diferem entre si. Enquanto a insalubridade corresponde aos riscos no trabalho
habitual e permanente, podendo originar algum tipo de doença, a periculosidade
tem a ver com atividades nas quais uma ação rápida pode submeter o funcionário
a algum tipo de dano físico ou mesmo causar-lhe a morte. É importante frisar: o
descumprimento do pagamento em uma dessas situações pode acarretar ação na
justiça.
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