Planejamento tributário: como evitar o pagamento excessivo de impostos?
12/11/2024
A Sangiogo Advogados Associados possui excelência no atendimento de demandas de servidores públicos, navegue abaixo pelo seu setor e saiba mais:
+ BRIGADA MILITAR:
AÇÕES PARA OS SERVIDORES DA BRIGADA MILITAR - AÇÃO DE VALE-REFEIÇÃO - O STF definiu que o valor do vale-refeição do funcionalismo público estadual deverá ser reajustado, de acordo com os índices oficiais que refletem a desvalorização da moeda. Assim, é necessário o ajuizamento de ação tanto para a atualização do vale-refeição, quanto para buscar o pagamento do período retroativo, não reajustado espontaneamente pela administração.
AÇÃO DA ETAPA ALIMENTAÇÃO - A etapa alimentação é um complemento ao vale-refeição para servidores que trabalham sob regime de plantão. Portanto, a referida ação busca o pagamento da diferença correspondente ao reajuste da etapa alimentação, nos moldes do reajuste do vale-refeição.
AÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - Os servidores militares que exercem função superior ao cargo de lotação percebem o direito à gratificação de substituição em função. Entretanto, apesar de recebem corretamente a gratificação em função, correspondente aos meses em que há efetivamente a Substituição de Posto, no mês de dezembro, os reflexos da referida gratificação não ocorrem sobre o décimo terceiro salário. Assim, a ação em questão, busca o pagamento da gratificação natalina (13° salário) correspondente ao exercício da função gratificada de substituição de posto ou atribuição de cargo de chefia.
AÇÃO DA GIPSA - A Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo, instituída pela Lei Complementar nº. 10.990/97 deve ser acumulada com a Gratificação de Substituição Temporária. Assim, a ação visa o pagamento do direito referido, bem como as parcelas retroativas.
LICENÇA PRÊMIO - A ação busca a indenização pecuniária da licença prêmio não usufruída quando em atividade para os militares inativos.
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO PERMANÊNCIA – O abono de permanência, como previsto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, tem o caráter de verba de natureza indenizatória, pois o pagamento tem como finalidade incentivar e compensar o servidor que, apesar de fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria, opta por continuar na ativa. Uma vez reconhecido o caráter meramente indenizatório do abono tem-se por incabível a incidência do imposto de renda sobre referida verba. Assim, a referida ação busca a suspensão e a restituição do imposto de renda incidente sobre o abono permanência dos servidores públicos.
AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS - A ação busca a cessação e a restituição do desconto previdenciário das parcelas não incorporáveis à aposentadoria, tais como: terço de férias, horas-extras, diárias, substituição de posto e/ou função gratificada.
AÇÃO DE CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORES INATIVOS - A ação busca a cessação e a devolução do desconto previdenciário dos servidores inativos que recebem até sete salários-mínimos ou portadores de doença grave que até o dobro do referido valor.
AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDORES CVMI - A Lei nº 10.297/94 estabeleceu a designação dos servidores militares para o Corpo Voluntário de Militares Estadual Inativos – CVMI, de forma temporária e excepcional, recebendo estes, nesta condição, uma gratificação especial, que, nos termos, do artigo 2º, não serve de base de cálculo para quaisquer vantagens. Desta forma, a justiça entende que a Gratificação Especial dos integrantes do CVMI não ensejava desconto de contribuição previdenciária. Em sendo assim, a referida ação busca a suspensão e a restituição da contribuição previdenciária dos servidores que integram o Corpo Voluntário de Militares Estaduais da Brigada Militar.
+ MAGISTÉRIO:
PISO SALARIAL
A Lei 11.738/08 estipulou um piso mínimo nacional para os professores do magistério público da educação básica. Entretanto, essa lei não foi devidamente cumprida por alguns Estados e Municípios, entre eles o Estado do Rio Grande do Sul.
O Estado do Rio Grande do Sul contrário ao cumprimento da norma federal do Piso Salarial ingressou com uma ADI – ação direta de inconstitucionalidade – questionando a legalidade da Lei, que restou julgada IMPROCEDENTE em abril de 2011.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, buscando o cumprimento da Lei 11.738/08. A sentença proferida na referida ação condenou o Estado do Rio Grande do Sul a implementar na folha de pagamento de salário do magistério público estadual da educação básica os valores referentes ao piso nacional. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu da referida decisão.
Em 25 de junho de 2013 a 25ª Câmara Cível do TJ/RS julgou o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, confirmando a sentença proferida na ação civil pública que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do piso salarial dos professores estaduais. Além disso, determinou que o pagamento do piso salarial fosse retroativo ao ano de 2011, data em que a lei foi julgada Constitucional pelo STF.
Importante salientar que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento de ação individual, a qual visa o cumprimento da Lei do Piso, bem como o pagamento individualizado dos atrasados. Por isso, não perca tempo, busque logo seus direitos.
HORA-ATIVIDADE
A mesma lei que instituiu o Piso mínimo para os professores do magistério público da educação básica prevê o cumprimento do terço de hora atividade. Assim, esta ação visa o cumprimento de um terço de hora atividade e o pagamento retroativo do período trabalhado em atividade extraclasse.
LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA
A concessão de licença-prêmio é direito assegurado ao servidor público estadual, nos termos da Lei Complementar 10.098/94 art. 151, I e II (gozo, no todo ou em parte não inferior a 1 mês e/ou contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais). Quando esse direito não for respeitado, o servidor terá direito a conversão em pecúnia (dinheiro) de licença não usufruída.
Lembramos que o direito a conversão em pecúnia das licenças-prêmio é matéria pacificada em nossos Tribunais, representando interessante aporte financeiro. Portanto, se você se aposentou ou se exonerou no período de até 5 (cinco) anos, possui o direito de ter a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
ADICIONAL NOTURNO
Recentemente, no mês de agosto de 2014 o Órgão Especial do TJRS aprovou o pagamento de 20% para os professores que exercem suas atividades no horário noturno – correspondente ao período posterior às 22 horas.
Em sendo assim, se você leciona ou lecionou no magistério público estadual, no período noturno, nos últimos 5 (cinco) anos, possui direito ao acréscimo de 20%, bem como aos atrasados. Portanto, não perca tempo, busque logo seus direitos.
REAJUSTE 81,43% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA
A Lei 10.395/95 determinou o reajuste no percentual de 81,43% sobre a parcela autônoma.
Entretanto, a implementação administrativa do percentual de 81,43% sobre a parcela autônoma, ocorreu somente após a vigência da Lei 13.733/11. Assim, para o recebimento dos atrasados, se faz necessário o ajuizamento de ação judicial. Portanto, não perca tempo, busque logo seus direitos.
REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO - INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% DA PARCELA AUTÔNOMA NO VENCIMENTO BÁSICO
A Lei 11.662/01 determinou que fosse incorporado ao vencimento básico 20% da parcela autônoma, calculada sobre o valor pago em julho de 2002. Ocorre que o valor pago a título de parcela autônoma em julho de 2002 não havia sido reajustado no percentual de 81,43%, como previsto na Lei nº. 10.395/95. Assim, para o recebimento da diferença de valores sobre o vencimento básico e seus reflexos, bem como os atrasados, se faz necessário o ajuizamento de ação judicial. Portanto, não perca tempo, busque logo seus direitos.
Não. Nossos atendimentos podem ser feitos pessoalmente ou por videoconferência, sempre de acordo com a preferência do cliente. Os documentos podem ser assinados digitalmente.
Para andamento processual pode ligar para o telefone (51) 3311-0406. O escritório possui uma equipe de relacionamento ao cliente, preparada para atendê-lo e sanar todas as suas dúvidas processuais.
A Sangiogo Advogados atua em todo o Brasil.
A Sangiogo Advogados possui advogados (as) especialistas nas áreas: Direito Bancário, Direito Público, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Indenizatório, Previdenciário, Direito Securitário, Direito Societário, Licitações e contratos administrativo, Recuperação Tributária e Direito Bancário Empresarial.
Não. Os atendimentos são realizados conforme a preferência do (a) cliente, podendo ser feitos por telefone, presencial ou videoconferência.
Não. Dependendo da situação e sigilo, fica configurado o segredo de justiça no processo, onde somente quem tem a procuração terá acesso na íntegra dos autos.
Após o escritório informar os dados bancários e solicitar a expedição do Alvará, será monitorado a sua expedição e o cliente será informado. Não é possível informar prazo, pois a expedição é realizada pelo Judiciário.
Sim. Caso o cliente não tenha condições de vir ao escritório e solicita o atendimento presencial, podemos agendar para ir até o domicílio do cliente para realizar o atendimento.
O cliente recebe o número do processo pelo WhatsApp. A consulta pode ser feita no site do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) em consulta processual.
O andamento do processo é monitorado pela equipe da Sangiogo Advogados, mas caso seja preferência do cliente, pode também monitorar o processo através do número que receberá no seu WhatsApp.
Sim. O cliente precisa ter conta bancária em seu nome para receber os valores. Caso o cliente não tenha conta bancária, será necessário uma procuração com autorização para depositar na conta de um terceiro.
Sim, o escritório tem estacionamento. Não há taxa de cobrança.
Não. O cliente conta com uma equipe preparada para cuidar desde o início do processo até a sua finalização.
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