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21/11/2024Contaminação de trabalhador por coronavírus pode ser considerada doença ocupacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a Medida Provisória referente aos contratos de trabalho, determinou que os casos de coronavírus podem ser considerados como doença ocupacional.
É considerada doença ocupacional quando adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. No caso de contágio da Covid-19, somente será considerada doença ocupacional se esse contágio ocorrer no trabalho presencial ou no deslocamento para o trabalho.
Se o empregado alegar que contraiu a doença nas dependências da empresa, é necessário comprovar que, por exemplo, a empresa não fornecia os equipamentos de proteção individual, não realizava a higienização correta do local de trabalho ou, então, alegar outros motivos.
Para ser declarada doença ocupacional, deverá ocorrer uma perícia realizada pelo INSS, ou seja, é o perito quem vai declarar se a doença é ocupacional ou não.
Se ficar comprovado que o trabalhador adquiriu a doença nas dependências da empresa ou no deslocamento até o local de trabalho, o empregado poderá pedir indenização, seja material ou moral. O pedido será embasado na eventual redução da capacidade laboral, caso sejam comprovadas sequelas, e, ainda, o risco ao qual o trabalhador ficou exposto e, por consequência, as pessoas do seu convívio familiar.
O trabalhador que comprovar contaminação no ambiente de trabalho terá direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e auxílio-doença pago pelo INSS a partir do 16º dia. Além disso, o trabalhador também terá direito a estabilidade de 12 meses no emprego, não podendo ser dispensado sem justa causa.
Para maiores informações, ligue agora (51) 3311-0406 ou mande sua mensagem para o WhatsApp (51) 99710-4420.
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