TST valida acordos coletivos que restringem direitos trabalhistas
Em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade dos acordos coletivos e convenções que reduzem ou limitam direitos dos trabalhadores, porém desde que seja respeitado o que está na Constituição.
O caso concreto discutido pelo tribunal abordava o recurso de uma mineradora que afastava a aplicação da norma coletiva na qual se previa o fornecimento de transporte para o deslocamento de empregados para o trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. Isso porque foi alegado que a mineradora estava localizada em um lugar de difícil acesso, além de o transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.
No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar a validade da cláusula, o TST ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.
No julgamento, prevaleceu o voto de Gilmar Mendes, relator do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade do acordo ou convenção coletiva de trabalho, a qual dispõe sobre a redução de direitos trabalhistas. Porém, essa redução deve respeitar os direitos indisponíveis, que são assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas não podem ferir as normas constitucionais incorporadas ao direito do trabalho brasileiro que asseguram garantias aos trabalhadores.
Referente ao pagamento do tempo de percurso, isto é, horas “in itinere”, o ministro disse que, conforme a jurisprudência do STF, essa questão está diretamente vinculada ao salário e à jornada de trabalho, tema aos quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho.
TST e os acordos e convenções coletivas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a aceitar normas de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, conforme o que foi fixado em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
É seguido o chamado negociado sobre o legislado, um dos pilares da reforma trabalhista, mesmo sem haver contrapartidas muito claras, porém não em todos os casos.
Vejamos como a tese está sendo interpretada:
Em outubro, a 4ª Turma do TST autorizou a jornada de trabalho de 12 x 36, isto é, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em ambiente insalubre. No voto da relatora, a ministra Maria Cristina Peduzzi, afirma-se que, antes da decisão do STF, a jurisprudência do TST era de que os regimes de compensação em ambientes insalubres, mesmo que firmados em norma coletiva, exigiam autorização ministerial. Logo, o entendimento era do legislado e deveria prevalecer sobre o negociado.
Ainda diz que, após o acórdão do STF, é possível reconhecer a jornada de 12 x 36 em ambiente insalubre e que não configura direito absolutamente indisponível, logo pode ser negociado coletivamente, prática que já acontece em ambientes hospitalares.
Em outubro, a 8ª Turma manteve também a condenação ao pagamento de adicional noturno na prorrogação do trabalho diurno. O relator foi o ministro Alexandre Agra Belmonte. Em outro julgamento, o ministro relata casos nos quais não pode prevalecer o negociado sobre o legislado, aqueles em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador. Quando isso acontecer, sempre prevalecerá a autonomia da vontade coletiva consagrada na Constituição Federal.