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Garantia legal e garantia contratual: entendendo as diferenças e os seus direitos

29/05/2024

Sangiogo Advogados

Garantia legal e garantia contratual: entendendo as diferenças e os seus direitos

Ao comprar um produto, com certeza você já se deparou com o vendedor falando da garantia do produto. A garantia serve para que o consumidor tenha o direito de reclamar de problemas em um produto. O que poucos sabem e muitas vezes é motivo de dúvidas, é que existem dois tipos de garantias.

Quais garantias um produto tem?

Existem dois tipos de garantias: a garantia legal e a garantia contratual. Ambas estão previstas na lei, isto é, no Código de Defesa do Consumidor, porém cada qual com suas características, pois são bem diferentes uma da outra.

Qual a diferença entre garantia legal e garantia contratual?

Vejamos as diferenças entre as duas:

Garantia Legal: é o tipo de garantia obrigatória. Ela deve ser oferecida por qualquer empresa que venda produtos ou preste serviços. A ideia é que o cliente tenha assistência da empresa caso o produto apresente algum defeito ou vício, em um prazo de 30 dias, para produtos não duráveis. Em casos, de produtos ou serviços duráveis, o prazo de garantia é de 90 dias, contados a partir da data em que o cliente adquiriu o produto ou serviço.

Garantia Contratual: esse tipo de garantia não é obrigatório, ela é oferecida pela empresa por meio de um contrato. De um modo geral, a garantia contratual é oferecida juntamente ao termo de garantia legal ao consumidor, ou seja, ela é entregue no momento da aquisição do produto ou serviço. Ela é uma complementação da garantia legal, serve para proporcionar um prazo de garantia maior para o cliente. Quando o cliente adquire um produto, ele tem a garantia legal, ao final dela ele pode optar pela garantia contratual, com isso, ele terá um prazo maior de garantia.

Quais as diferenças entre a garantia legal e garantia contratual?

A garantia legal não depende de algum termo escrito, pois ela já está prevista em lei, ou seja, ela é obrigatória e inegociável. Para reivindicar essa garantia, é preciso ficar atento ao prazo que começa no mesmo dia da aquisição do produto ou serviço.

A garantia contratual é dada por escrito pelo fornecedor, é o que chamamos de termo de garantia. Ela deve ser entregue ao consumidor no momento da aquisição do produto. O fornecedor pode concedê-la ou não, da mesma forma o cliente pode optar por ela ou não, como afirma o Art. 50 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

 Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruções, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Logo, a garantia contratual não é obrigatória, pelo contrário, ela complementa a garantia legal.

 

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