Quando é possível revisar o benefício da Pensão por Morte?
21/11/2024Filho menor pensionista que ficar inválido antes dos 21 anos pode ter o benefício mantido?
Ninguém está livre de vir a óbito e, nesse momento, deixar os filhos amparados é muito importante. É nesse instante que entra a pensão por morte. A pensão por morte é paga aos filhos ou equiparados até os 21 anos de idade. Se forem mais velhos, só será paga se eles tiverem deficiência mental, intelectual ou física grave. Sendo assim, a pensão por morte tanto pode ser um benefício temporário quanto vitalício, dependendo da condição do filho ou do equiparado.
Se o filho ou equiparado não tiver nenhum tipo de deficiência e chegar aos 21 anos fazendo faculdade, não será motivo para o benefício ser prorrogado.
Agora vamos supor um caso: Pedro é segurado do INSS, porém vem a óbito e deixa Marcelo, um filho de 16 anos. Como Marcelo ainda é menor de idade, ele terá direito a receber a pensão por morte.
Entretanto, se uma fatalidade acontecer e Marcelo, com seus 19 anos, vier a sofrer um acidente e ficar inválido, ele terá o benefício cessado?
A resposta é: Não!
A Lei nº 8.213 é bem clara quanto a isso e afirma que o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo em caso de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou em caso de deficiência grave. Vejamos:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
[…]
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
[…]
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Dessa forma, é possível chegarmos à conclusão de que o benefício do filho menor de 21 anos não cessará se ocorrer alguma fatalidade que resulte na invalidez, mesmo que a invalidez ocorra após o óbito do genitor.
E isso fica ainda mais claro no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
[…]
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.
[…]
Art. 115. A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108.
Dessa forma, podemos observar que, se o filho menor que recebe pensão por morte, sofrer algum tipo de acidente que o torne inválido ou o deixe com alguma deficiência mental, mesmo ao completar 21 anos, tem o direito de continuar recebendo o benefício.
Então, se você conhece alguém que está passando por essa situação, não deixe de mostrar esse artigo!
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência e conteúdos personalizados, de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições.