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21/11/2024Laços afetivos podem ser reconhecidos judicialmente
As constantes transformações na família brasileira e nas relações de afeto têm
chamado a atenção no ordenamento jurídico. Em razão disso, o Direito de Família
tem utilizado muito a palavra multiparentalidade.
Multiparentalidade é quando uma pessoa, a partir dos 12 anos de idade, menor
emancipado ou maior de idade, considera afetivamente outra pessoa como se fosse
seu pai ou sua mãe, isto é, é a múltipla paternidade ou maternidade
socioafetiva, com a possibilidade de constar na certidão de nascimento o
registro de mais de um pai ou mais de uma mãe.
Para que a maternidade ou paternidade socioafetiva ocorra, é necessário o
preenchimento de alguns requisitos:
- ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil;
- qualquer pessoa pode reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva,
salvo irmãos e ascendentes;
- o pai ou a mãe sociafetivo devem ser pelo menos 16 anos mais velhos que o
filho ao qual quer reconhecer o vínculo afetivo;
- ter autorização dos pais;
- ter o consentimento do filho, se maior de 12 anos.
Uma vez registrada a averbação do pai afetivo no Registro de Nascimento, não é
possível anulação, somente em casos de vício de vontade, simulação ou fraude.
Após a formalização, pai ou mãe e filho afetivo, terão os mesmos direitos e
deveres, conforme ocorre nas relações de filhos biológicos. Quem recebe o
reconhecimento multiparental passa a contar com o sobrenome de quem o acolheu.
Se houver separação, e o filho afetivo necessitar de alimentos, o pai ou mãe
afetiva deve prover os alimentos. Se o pai, mãe ou filho afetivo falecer, ambos
concorrerão em igualdade com os herdeiros legítimos, com todos os direitos
garantidos em lei. Resumindo, quem for reconhecido afetivamente terá garantido
o registro na certidão de nascimento, direito de convivência e até direitos
sucessórios como herança e pensão.
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