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21/11/2024Saiba mais sobre o adicional noturno
Para os trabalhadores que realizam sua jornada de trabalho nas zonas urbanas, conta-se o adicional noturno entre 22h e 5h do dia seguinte; nas atividades rurais, o período fica entre 21h e 5h do dia seguinte; e na pecuária, entre 20h e 4h do dia seguinte.
Esse adicional consiste em um acréscimo de 20% sobre o valor da hora do período diurno. Ele deve ser pago tanto nas jornadas noturnas como também nas horas extras noturnas.
Aquelas pessoas que iniciam suas atividades profissionais no período diurno e se estendem até o período noturno, se enquadram nas horas mistas, isto é, o acréscimo deve ser feito somente no período em que o trabalhador realiza suas atividades noturnas.
Outro ponto importante é que o adicional noturno incide sobre férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio indenizado, INSS e repouso remunerado.
Durante o dia, o valor da hora do trabalhador é contado a cada 60 minutos; já a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. Isso quer dizer que, a cada 7 horas trabalhadas no período noturno, são computadas 8 horas de serviço efetivo.
Quem trabalha no período da noite também tem direito a intervalo para refeições:
- Até 4h: não tem intervalo;
- De 4 a 6 horas: 15 minutos de intervalo;
- Mais de 6 horas trabalhadas: intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas.
A legislação prevê que o adicional noturno deve vir discriminado na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários. Se você trabalha nesse período e está tendo os seus direitos violados, é hora de procurar ajuda jurídica!
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